A Faculdade Trabalhe Conosco Ouvidoria

 

CPA
REGIMENTO
11/08/2011

TÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1o A Comissão Própria de Avaliação - CPA da Faculdade Pio Décimo, instituída pela Portaria No 34, de 21/12/2004 e retificada pela Portaria No 18/2008, em conformidade com o que preceitua a lei No 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES constitui-se em órgão colegiado permanente de coordenação dos processos de auto-avaliação institucional desta faculdade.
§ 1o A Comissão Própria de Avaliação atuará com autonomia em relação aos demais órgãos colegiados da faculdade.
§ 2o A Comissão Própria de Avaliação tem por finalidade a condução do processo de auto-avaliação institucional, a sistematização e a prestação das informaçães solicitadas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES.

Art. 2o Ao desenvolver a auto-avaliação institucional, a CPA deverá utilizar procedimentos e instrumentos diversificados, respeitando as especificidades de suas atividades e assegurar:
I - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, responsabilidade social, atividades, finalidades dos órgãos colegiados da faculdade;
II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos, disponibilizando as informações referentes a realização do processo avaliativo a Comunidade Acadêmica;
III - o respeito a identidade e a autonomia dos órgãos colegiados da faculdade;

IV - a participação do corpo docente, discente, técnico-administrativo da faculdade e da sociedade civil organizada, por meio de suas representações, na Comissão Própria de Avaliação, atuando como colaboradores nos grupos de trabalho definidos pela comissão.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DA CPA

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3o A Comissão Própria de Avaliação terá a seguinte composição:
I - Presidente da Comissão nomeado por Portaria Interna;
II - Secretária Executiva nomeada por Portaria Interna;
III - Representantes dos Coordenadores dos Cursos de Graduação;
IV - Representantes do Corpo Técnico-Administrativo;
V - Representantes do Corpo Docente;
VI - Representante do Núcleo de Pós-Graduação;
VII - Representantes do Corpo Discente;
VIII - Representantes da Sociedade Civil Organizada;
IX - Representantes dos diversos órgãos colegiados da instituição.
Art. 4o A composição da Comissão Própria de Avaliação deverá observar os seguintes critérios:
I - A Presidência e a Secretaria Executiva da CPA serão definidas por nomeação do Diretor Geral da Faculdade;
II - Os representantes de cada segmento especificados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do Art. 3o deverão ser indicados pelos órgãos colegiados, dentre os servidores docentes e técnico-administrativos da faculdade e entre os estudantes que se encontrem regularmente matriculados em seus cursos, observados os seguintes requisitos:

No caso de docente, deverá possuir vínculo efetivo com a instituição;

No caso de servidor técnico-administrativo, não possuir vínculo com órgão gestor de outra instituição de ensino superior;

No caso de discente, deverá estar cursando, no mínimo, o terceiro período e estar quites com as semestralidades do curso.

Art. 5o Os integrantes da Comissão Própria de Avaliação terão mandato de três anos com possibilidade de recondução por igual período, atendida as exigências do Art. 4o, Inciso II.
Parágrafo único: em caso de vacância, a substituição respeitará as exigências apontadas no Art. 4o, Inciso II, e será regulamentada por Portaria exarada pelo Diretor Geral da Faculdade e pela Presidente da Comissão Própria de Avaliação.
Art. 6o A constituição da Comissão Própria de Avaliação será formalizada apenas por ato do Diretor Geral da Faculdade Pio Décimo.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7o A Comissão Própria de Avaliação reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de sua Presidente, sempre que necessário.
Art. 8o A Comissão Própria de Avaliação reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente, de sua iniciativa, ou a requerimento, de pelo menos, cinqüenta por cento da maioria absoluta dos integrantes titulares da comissão.
Parágrafo único: as Reuniões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte quatro horas, desde que comprovada a comunicação a todos os membros, via expediente assinado pela Presidência da CPA.
Art. 9o As deliberações da Comissão serão registradas em Ata, que deverá ser lida e aprovada na reunião subseqüente.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CPA

Art. 10 Compete a Comissão Própria de Avaliação:
I - Elaborar e executar o Projeto de Auto-Avaliação Institucional em parceria com os integrantes dos grupos de trabalhos;
II - Conduzir os processos de Auto-Avaliação Institucional e elaborar parecer para as tomadas de decisões por parte da Direção Geral da Faculdade;
III - Orientar os grupos de trabalho nas análises e elaboração de relatórios solicitados pela CPA, em atendimento ao Projeto de Auto-Avaliação Institucional;
IV - Analisar e sistematizar as informações oriundas dos processos de Auto-Avaliação Institucional;
V - Acompanhar os processos de avaliação externa da faculdade e do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE;
VI - Implementar ações visando a sensibilização da comunidade acadêmica e dos colaboradores internos para os processos de Auto-Avaliação Institucional;
VII - Acompanhar, permanentemente, o Projeto de Desenvolvimento Institucional e o Projeto Pedagógico da Instituição, subsidiando o planejamento da faculdade;
VIII - Articular-se com a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES;
Art. 11 Compete a Presidente da CPA:
I - Coordenar o processo de Auto-Avaliação Institucional da faculdade;
II - Representar a faculdade junto a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES;
III - Prestar as informações solicitadas pelo CONAES;
IV - Assegurar a autonomia do processo de Auto-Avaliação Institucional;
V - Convocar e presidir as reuniões da Comissão Própria de Avaliação.
Art. 12 Compete ao (s) servidor (es) técnico-administrativo(s) responsável (is) pela secretaria, desenvolver (em) as atividades de apóio administrativo a Comissão de forma adequada e eficaz.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 O presente regimento poderá ser modificado mediante proposta subscrita pela presidência da comissão, aprovada por maioria absoluta e homologada pelo Diretor Geral da Faculdade.
Art. 14 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Comissão Própria de Avaliação.
Art. 15 Este regimento entra em vigor na data da sua aprovação, ficando revogada as disposições em contrário.

 

José Sebastião dos Santos
Diretor Geral

 
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